O Xacal exercita hoje sua faceta solidária - que tenho o privilégio de conhecer - e conclama em sua TroLha os leitores a colaborarem com donativos para os desabrigados das cheias dos rios Ururaí e Paraíba.
De volta a Campos ontem, percebi logo na chegada que a situação piorou muito no fim de semana, sobretudo em Ururaí. O ônibus teve de seguir pela estrada dos ceramistas e acessar no carvão a pista que margea o Canal Campos-Macaé, retornando à BR pela Avenida Togo de Barros.
É realmente necessária a mobilização popular em pró das vítimas das chuvas. A Paróquia de Nossa Senhora de Fátima, aqui no IPS, onde milita D. Regina, minha mãe, está recebendo donativos que são enviados à Paróquia de Ururaí, que está empenhada na assistência aos desabrigados. Os donativos (roupas, colchonetes e mantimentos) podem ser entregues na secretaria da Paróquia que funciona em anexo à própria Igreja na Praça do IPS, maiores informações pelo telefone 2722-0294.
segunda-feira, 1 de dezembro de 2008
Assinar:
Postar comentários (Atom)
2 comentários:
Fábio,
O Desembargador Motta Moraes DEFERIU o registro da Ilsan Viana, portanto, agora a nova Câmara tem mais um ingrediente para a sua análise!
Despacho em 26/11/2008 - RE Nº 5413 DESEMBARGADOR MOTTA MORAES
"1- Cumpra-se a decisão de fls. 365/366.
2- Encaminhem-se os presentes autos ao relator."
Decisão Monocrática em 03/09/2008 - RE Nº 5413 DESEMBARGADOR MOTTA MORAES
"Trata-se de Recurso Eleitoral contra decisão de fls. 216/218 que julgou improcedente a impugnação formulada pelo Ministério Público, DEFERINDO O PEDIDO DE REGISTRO, ao argumento de que o recorrente não atende aos princípios de moralidade e probidade para o exercício de cargos públicos, posto que maculada a sua vida pregressa às fls. 169/171, o que ocasionaria a sua falta de condição de elegibilidade.
Com efeito, bem ressalta o Ministério Público Eleitoral, quando afirma que, em face do princípio constitucional da moralidade e da probidade administrativa, e considerando o que consta dos presentes autos no que toca à sua vida pregressa, o recorrido não preenche as condições mínimas para o exercício do cargo público almejado.
No entanto, em face de decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 144, e aplicando-se, no caso vertente, o art. 557 do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida, para deferir o registro do candidato.
Publique-se a decisão."
Fábio,
Acrescentando sobre a nova Câmara de Vereadores, com o ingresso da Ilsan Viana, tem 07 (sete) reeleitos e 10 (dez) novos ou que retornaram, como prova de que o POVO não aprovou o trabalho dos atuais EDIS.
Postar um comentário